A CLT estabelece que não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto dos empregados não excedentes a 5 minutos, observado o limite máximo de 10 minutos diários.
ATENÇÃO: Não existe a tal tolerância de 15 minutos diários. Caso o trabalhador se atrase 15 minutos na entrada do trabalho, terá os 15 minutos descontados do salário.
O mesmo vale para a saída, quando o empregado ficar 15 minutos a mais trabalhando, caso em que deverá receber pelo tempo excedente.
Mas o que seria o limite máximo de 10 min diários? Seria o seguinte, o trabalhador se atrasa 5 min na entrada do trabalho e na volta do intervalo, se atrasa mais 5 min. A soma dos dois atrasos chega a 10 minutos. Essa é a tolerância máxima diária.
Atenção: caso o trabalhador se atrase 11 min, serão descontados os 11 min e não 1 min, pois os 10 minutos de tolerância são retroativos.
O mesmo vale para o caso de o trabalhador se atrasar 5 min na entrada, 5 min no retorno do intervalo e terminar a jornada 5 minutos mais cedo. Isso totalizará 15 minutos e o empregado poderá sofrer o desconto desses minutos no salário.
Conclusão: a soma dos atrasos diários ou do término mais cedo da jornada de trabalho, não pode exceder 10 min, caso contrário o empregado poderá sofrer o desconto no salário.